NR - 17 - Ergonomia
. Redação desta NR dada pela Portaria nº
3.751, de 23/11/90, publicada no D.O.U. de 26/11/90.
17.1 - Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer
parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às
características psico-fisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o
máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. - As condições de trabalho incluem aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao
mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e a
própria organização do trabalho.
17.1.2. - Para avaliar a adaptação das condições de
trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores, cabe ao
empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar,
no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta Norma
Regulamentadora.
17.2. - Levantamento, transporte e descarga individual
de materiais.
17.2.1. - Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. - Transporte manual de cargas designa todo
transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só
trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. - Transporte manual regular de cargas designa
toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma
descontínua, o transporte manual de carga.
17.2.1.3. - Trabalhador jovem designa todo trabalhador
com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
17.2.2. - Não deverá ser exigido nem admitido o
transporte manual de cargas, por um trabalhador, cujo peso seja suscetível de
comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.2.3. - Todo trabalhador designado para o transporte
manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou
instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com
vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
17.2.4. - Com vistas a limitar ou facilitar o transporte
manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. - Quando mulheres e trabalhadores jovens forem
designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas
deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não
comprometer a sua saúde ou sua segurança.
17.2.6. - O transporte e a descarga de materiais feitos
por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer
outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não
comprometa a sua saúde ou sua segurança.
17.2.7. - O trabalho de levantamento de material feito
com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o
esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de
força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
17.3. - Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. - Sempre que o trabalho puder ser executado na
posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta
posição.
17.3.2. - Para trabalho manual sentado ou que tenha de
ser feito de pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar
ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem
atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de
trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos
olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização
pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que possibilitem
posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.
17.3.2.1. - Para trabalho que necessite também a
utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os
pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e
dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as
diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e
peculiaridades do trabalho a ser executado.
17.3.3. - Os assentos utilizados nos postos de trabalho
devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à
natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na
base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para
proteção da região lombar.
17.3.4. - Para as atividades em que os trabalhos devam
ser realizados sentado, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser
exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do
trabalhador.
17.3.5. - Para as atividades em que os trabalhos devam
ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em
que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
17.4. - Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. - Todos os equipamentos que compõem um posto de
trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. - Nas atividades que envolvam leitura de
documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que
possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação evitando
movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade, sempre
que possível, sendo vedada a utilização de papel brilhante. ou de qualquer
outro tipo que provoque ofuscamento.
17.4.3. - Os equipamentos utilizados no processamento
eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o
ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra
reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade,
permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem
executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem
ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e
olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) ser posicionados em superfícies de trabalho com
altura ajustável.
17.4.3.1. - Quando os equipamentos de processamento
eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente,
poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a
natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do
trabalho.
17.5. - Condições ambientais de trabalho.
17.5.1. - As condições ambientais de trabalho devem
estar adequadas às características psico-fisiológicas dos trabalhadores e à
natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. - Nos locais de trabalho onde são executadas
atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como:
salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou
análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de
conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR
10152, norma brasileira registrada no INMETRO.
b) índice de temperatura efetiva entre 20 e 23 ºC.
c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s.
d) umidade relativa ao ar não inferior a 40% (quarenta
por cento).
17.5.2.1. - Para as atividades que possuem as
características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou
correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável
para efeito de conforto será de até 65 dB e a curva de avaliação de ruído (NC)
de valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2. - Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2
devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados
próximos a zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do
trabalhador.
17.5.3. - Em todos os locais de trabalho deve haver
iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à
natureza da atividade.
17.5.3.1. - A iluminação geral deve ser uniformemente
distribuída e difusa.
17.5.3.2. - A iluminação geral ou suplementar deve ser
projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos,
sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. - Os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos
na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
17.5.3.4. - A medição dos níveis de iluminamento
previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se
realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida
para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.
17.5.3.5. - Quando não puder ser definido o campo de
trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75 m
do piso.
17.6. - Organização do trabalho.
17.6.1. - A organização do trabalho deve ser adequada às
características psico-fisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a
ser executado.
17.6.2. - A organização do trabalho, para efeito desta
NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular
estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e
inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o
seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em
consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de
afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção
deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época
anterior ao afastamento.
17.6.4. - Nas atividades de processamento eletrônico de
dados deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho,
observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de
avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no
número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para
efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo
empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado
toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não
deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo
restante à jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observando
o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam
movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no
mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados,. não
deduzidos na jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de
afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em
relação ao número de toques deverá ser iniciada em níveis inferiores ao máximo
estabelecido na alínea b, e ser ampliada progressivamente.