RESOLUÇÃO n°. 403/2011
Fonte:
RESOLUÇÃO
Nº 403 DE 18 DE AGOSTO DE 2011
Disciplina a Especialidade Profissional
de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e cumprindo o deliberado em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária,
realizada no dia 18 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra
701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília - DF, na
conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º,
da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO
o Decreto Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO
o que dispõe a Resolução COFFITO 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO
os termos da Resolução COFFITO 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO
os termos da Resolução COFFITO 351, de 13 de junho de 2008;
CONSIDERANDO
os termos da Resolução COFFITO 370, de 06 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO
os termos da Resolução COFFITO 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO
os termos da Resolução COFFITO 381, de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO
os termos da Resolução COFFITO 387, de 08 de junho de 2011;
CONSIDERANDO
a Ética Profissional do Fisioterapeuta que é disciplinada por meio de seu
Código Deontológico Profissional.
Resolve:
Art. 1º
Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade
Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
Art. 2º
Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será
de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
Art. 3º
Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho é
necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Realizar consulta
fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II – Realizar avaliação física e
cinésio-funcional;
III – Avaliar as condições
ergonômicas;
IV – Realizar análise ergonômica
do trabalho;
V – Elaborar, implantar,
coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia;
VI – Estabelecer nexo de causa
cinesiológica funcional ergonômica;
VII – Implementar cultura
ergonômica e em Saúde do Trabalhador;
VIII – Avaliar a qualidade de
vida no trabalho;
IX – Participar da elaboração de
projetos e Programa de Qualidade de Vida e Saúde do Trabalhador;
X – Elaborar, auxiliar, implantar
e/ou gerenciar programas ou ações relacionadas a saúde geral e bem estar do
trabalhador, específicos a gestantes, hipertensos, sedentários, obesos entre
outros;
XI – Implementar ações de concepção,
correção e conscientização relacionadas a saúde e segurança do trabalho,
ergonomia entre outras;
XII – Analisar e adequar fluxos e
processos de trabalho;
XIII – Avaliar e adequar às
condições de trabalho as habilidades e características do trabalhador;
XIV – Avaliar e adequar ambientes
e postos de trabalho;
XV – Analisar, estabelecer e
adequar as pausas e outros mecanismos regulatórios;
XVI – Analisar e organizar
rodízios de tarefas;
XVII – Avaliar e promover melhora
do desempenho morfofuncional no trabalho;
XVIII – Atuar em programas de
reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral;
XIX – Solicitar, aplicar e
interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
XX – Solicitar, realizar e
interpretar exames complementares;
XXI – Determinar diagnóstico e
prognóstico fisioterapêutico;
XXII – Planejar e executar
medidas de prevenção e redução de risco;
XXIII – Prescrever e executar
recursos terapêuticos manuais;
XXIV – Prescrever, confeccionar,
gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XXV – Utilizar recursos de ação
isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, massoterapêutico,
termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico,
sonidoterapêutico, aeroterapêuticos entre outros;
XXVI – Determinar as condições de
alta fisioterapêutica;
XXVII – Prescrever a alta
fisioterapêutica;
XXVIII – Registrar em prontuário
consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução,
interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXIX – Emitir laudos de nexo de
causa laboral, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXX – Atuar junto às CIPA
(Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho);
XXXI – Auxiliar e participar das
SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho), SIPATR
(Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural), entre outros;
XXXII – Auxiliar e participar na
elaboração e atividades do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),
entre outros;
XXXIII – Elaborar, auxiliar,
participar, implantar e /ou coordenar programas e processos relacionados à
Saúde do Trabalhador, Acessibilidade e Meio Ambiente;
XXXIV – Realizar atividades de
educação em todos os níveis de atenção a saúde, e na prevenção de riscos
ambientais, ecológicos e ocupacionais.
XXXV – Avaliar, estabelecer,
implantar e gerenciar programas e processos de Ginástica Laboral;
XXXVI – Ensinar e corrigir modo
operatório laboral;
XXXVII – Elaborar e desenvolver
programas preventivos e de promoção em saúde do trabalhador;
XXXVIII – Realizar ou participar
de pericias e assistências técnicas judiciais entre outras;
XXXIX – Elaborar, implantar e
gerenciar programas de processos e produtos relacionados à Tecnologia
Assistiva;
XL – Auxiliar e participar dos
processos de certificação ISO, OHSAS, entre outros;
Art 4º O
exercício profissional do Fisioterapeuta do Trabalho é condicionado ao
conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I – Anatomia geral dos órgãos e
sistemas;
II – Ergonomia;
III – Doenças Ocupacionais ou
Relacionadas ao Trabalho;
IV – Biomecânica Ocupacional;
V – Fisiologia do Trabalho;
VI – Saúde do Trabalhador;
VII – Legislação em Saúde e
Segurança do Trabalho;
VIII – Legislação Trabalhista;
IX – Sistemas de Gestão em Saúde
e Segurança do Trabalho;
X – Organização da Produção e do
Trabalho;
XI – Aspectos Psicossociais e
Cognitivos Relacionados ao Trabalho;
XII – Estudo de Métodos e Tempos;
XIII – Higiene Ocupacional;
XIV – Ginastica Laboral;
XV – Recursos Terapeuticos
Manuais;
XVI – Órteses, próteses e
tecnologia assistiva;
XVII – Acessibilidade e Inclusão;
XVIII – Administração e Marketing
em Fisioterapia do Trabalho;
XIX – Humanização;
XX – Ética e Bioética.
Art. 5º O
Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode
exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação, supervisão e
responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Gerenciamento;
IV – Direção;
V – Chefia;
VI – Consultoria;
VII – Auditoria;
VIII – Perícias.
Art. 6º A atuação do Fisioterapeuta do Trabalho se
caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde,
com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação,
intervenção, recuperação e reabilitação do trabalhador, nos seguintes
ambientes, entre outros:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Domiciliar e Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor;
IX – Rede Publica em Saúde do Trabalhador, como
Participar da Rede Pública de Atenção e Assistência em Saúde do Trabalhador
como a RENAST (Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador),
CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador);
Art. 7º
Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dra. Ellineth da Conceição da Silva Braga
Diretora-Secretraria
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário