sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Laminectomia Lombar

A medula espinhal sendo uma massa cilindróide de tecido nervoso é protegida pela coluna vertebral, se encontrando mais precisamente dentro do canal vertebral, porém não o ocupando completamente. No homem adulto a medula espinhal chega aproximadamente a medir 45 cm e na mulher um pouco menor.                                                                            Aproximadamente a nível do forame magno do osso occipital, cranialmente a medula limita-se com o bulbo e a nível caudal situando-se geralmente em L2 (segunda vértebra lombar), descendo ela termina afinando para formar o cone medular que continua com um delgado filamento meníngeo, formando o filamento terminal.



As vértebras são separadas e amortecidas por discos intervertebrais e quando um disco se torna comprimido, ele pode sofrer uma protrusão discal e caso não cuide,pode tornar-se uma hérnia, rompendo e pressionando um nervo que se ramifique da medula espinal, podendo resultar em uma dor moderada a grave. 



Além disso, crescimentos de ossos conhecidos como "osteófitos" podem pressionar algum nervo e se um deles se formar no canal central da vértebra, então a medula espinhal também é comprimida.


Um procedimento cirurgico chamado laminectomia lombar pode aliviar a pressão colocada no nervo machucado e na medula espinhal e durante esse processo, uma pequena incisão é feita na pele ao longo das vértebras lombares, os músculos são separados e o osso fica exposto e assim é retirada lentamente e com muito cuidado uma porção "laminada" da vértebra, retirando a pressão do nervo pinçado e da medula espinhal. O nervo é então gentilmente puxado para o lado e qualquer parte com hérnia do disco é removida. O nervo é então aliviado de toda a pressão e dor. Os músculo são novamente colocados no lugar e a incisão é fechada.

Segundo a literatura há diversas complicações em potencial associadas a esse procedimento, o que deve ser discutido com um médico antes da cirurgia.



Dr. Adriano de Calais Costa

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

ARTRODESE DE COLUNA




Artrodese é uma cirurgia que fixa vértebras vizinhas com uma ponte de osso, mantendo-as alinhadas, estáveis e fortes. A dor espinhal é originada em segmentos da coluna onde existe instabilidade, degeneração dos discos ou articulações ou irritação de nervos, e a eliminação dos movimentos nestes segmentos pode trazer melhora dos sintomas dolorosos. Uma artrodese pode ser recomendada em casos de espondilolistese, discopatias dolorosas, hérnia discal recidivante, bem como em casos de trauma e tumores. Na maioria das artrodeses é feita colocação de materiais de fixação, como parafusos de titânio, para aumentar os índices de sucesso da fusão óssea. Embora a artrodese limite a mobilidade de da coluna, a maioria dos pacientes consegue realizar todos os movimentos necessários no dia a dia. Hoje em dia pode-se utilizar, em alguns casos, a técnica de artroplastia, uma cirurgia que apresenta a vantagem de preservar os movimentos da coluna.


Artrodese de Coluna Cervical
Esta cirurgia está indicada em casos de dor no pescoço ou nos braços por problemas do disco, como as hérnias discais, ou em problemas mais graves, como instabilidade da coluna por trauma ou tumores.
A cirurgia é realizada, geralmente, por uma incisão na região anterior do pescoço, dando acesso direto ao disco cervical, que fica na parte anterior da coluna.
Quando a artrodese cervical é realizada por problemas mais simples, como hérnias de disco, costuma-se usar técnicas pouco invasivas, com colocação de implantes plásticos, que são compatíveis com o corpo, não causando rejeição.
Uma alternativa atual a este tipo de tratamento é a artroplastia cervical, que pode ser realizada na maioria dos casos de doença do disco cervical. Diferente da artrodese, na artroplastia são colocadas próteses que mantém a movimentação da coluna.

 
Quando a artrodese cervical é indicada por problemas mais graves, como traumatismos ou tumores, geralmente é necessária uma reconstrução maior da parte da coluna afetada, com colocação de implantes metálicos feitos de titânio, um material altamente compatível com o corpo, que não provoca rejeição.
Neste tipo de caso, a artroplastia não está indicada, não sendo uma opção.






Artrodese de Coluna Lombar
Na artrodese lombar é feita uma estabilização da coluna com a colocação de hastes, presas nas vértebras por parafusos especiais. O material mais comum para os implantes é o titânio, que é altamente compatível com o corpo e não provoca rejeição, mas também se utilizam alguns dispositivos de material plástico.


VEJA AS ORIENTAÇÕES SOBRE A CIRURGIA

Artrodeses Lombares Minimamente Invasivas
A artrodese de coluna é uma cirurgia que tem sido realizada em nosso meio de forma rotineira, praticamente todo o dia, há mais de uma década, sem modificações técnicas revolucionárias, exceto no que diz respeito à crescente qualidade dos materiais de fixação.
Por isso, atualmente as artrodeses são consideradas como tratamento padrão para uma grande variedade de patologias da coluna lombar, enquanto as cirurgias de artroplastia e estabilização dinâmica ainda são procedimentos relativamente novos, vistos como técnicas alternativas.
A utilização de tecnologias de ponta permite a realização a cirurgia tradicional de artrodese de coluna através de técnicas minimamente invasivas, o que faz com que estas cirurgias tenham um porte cirúrgico menor e uma recuperação mais rápida, sem que se perca a confiabilidade de resultados da artrodese convencional. O centro de cirurgia da coluna vem realizando artrodeses por técnicas minimamente invasivas desde 2001.





Parafusos pediculares minimamente invasivos
Nesta cirurgia são utilizados parafusos e hastes muito semelhantes aos usados nas técnicas cirúrgicas convencionais, porém, estes parafusos são colocados e montados através de sistemas especiais de acesso cirúrgico, que dispensam os cortes grandes realizados nas costas, trocando-os por cortes pequenos, de 2 a 5 centímetros.
Mais importante que o aspecto estético da incisão é que os músculos abaixo da pele também são menos lesados, resultando em menos sangramento e menos dor pós-operatória, com uma estadia hospitalar reduzida e um retorno mais rápido às atividades.
Atualmente são disponíveis vários sistemas comerciais que permitem este tipo de cirurgia, e as indicações são muito parecidas com as indicações para as artrodeses.






Artrodese Lombar Anterior Vídeo-Assistida


Embora a maioria das artrodese lombares seja feita por incisões nas costas, em certos casos é necessário abordar a coluna lombar por via anterior, através do abdome. Estas abordagens também podem ser realizados com o auxílio da vídeo-endoscopia, com o mesmo tipo de benefício em termos de redução no tamanho das incisões, redução do trauma cirúrgico, e maior facilidade na recuperação. Algumas discopatias dolorosas podem ser tratadas unicamente por vídeo-endoscopia retro-peritonial. Em outros casos, temos combinado a vídeo-endoscopia com outras técnicas, convencionais, reduzindo o máximo possível a agressão cirúrgica ao paciente.







ESFERA TRABALHISTA




O Fisioterapeuta como Assistente Pericial-Judicial auxiliando advogados e juízes.


O Fisioterapeuta do Trabalho por ter grande conhecimento em Biomecânica e Fisiologia, nas Análises Cinéticas Funcionais, nas Patologias e nas doenças ocupacionais tem um papel muito importante nas três áreas de atuação judicial:

Como Assistente técnico do Reclamante atua na elaboração de laudos Cinesiológico- Funcional que são anexados aos processos trabalhistas auxiliando advogados durante as audiências e sendo encaminhado ao juiz que julgará o caso.  Isso ocorre quando um trabalhador precisa gerar provas comprobatórias às suas lesões adquiridas pelas atividades exercidas na empresa em que trabalhava e foi demitido.

Como Assistente técnico da Reclamada atua junto ao advogado de defesa da empresa providenciando laudos ergonômicos entre as ações preventivas já exercidas por ela, minimizando ou anulando sua responsabilidade diante de um fato em que o trabalhador a acusa ter provocado sua lesão e/ou doença ocupacional, assim provando através desses laudos a grande preocupação e comprometimento da empresa com a qualidade de vida de seus trabalhadores. Esse laudo é encaminhado ao juiz pelo advogado para adicionar ao processo a ser julgado e caso houver dúvida em questão a veracidade das partes o juiz pode nomear um Fisioterapeuta Perito- judicial para auxilia-lo.

Como Perito Judicial do Trabalho atua de forma imparcial executando técnicas específicas de avaliação entre as partes a serem julgadas, para elucidar ao máximo a decisão do juiz, auxiliando-o para que o veredicto seja fidedigno.

Dr. Adriano de Calais Costa


terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos pelo RNPF



RESOLUÇÃO n° 428 de 08 de julho de 2013.
(D.O.U. nº 146, Seção I de 31 de Julho de 2013)


Fixa e estabelece o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.


O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975,  e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, situada no SRTVS quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, Brasília-DF, RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovados nos temos dos incisos II e VI do artigo 5° e do artigo 6º da Lei n° 6.316 de 17 de dezembro de 1975 o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos nos termos constantes desta Resolução.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, em seu papel como Conselho Superior da Ética Profissional, zelando pelo exercício adequado da Fisioterapia, constituiu, a partir de uma revisão, a 3ª Edição do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF, adequando-o e atualizando-o à situação atual da Fisioterapia brasileira, inclusive, como decorrência do resultado da pesquisa científica realizada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – que, de maneira inédita, investigou, sob a visão econômica o setor Fisioterapia, no Brasil, no que tange à sua sustentabilidade.

Art. 3° - As alterações introduzidas nesta edição foram discutidas pela Comissão Nacional de ProcedimentoseHonoráriosde Fisioterapia - CNPHF/COFFITO e aprovadas em reunião plenária do COFFITO.
                                                                                    
Art. 4° - O Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF, que deve ser implantado como parâmetro mínimo econômico e deontológico em atenção a Resolução COFFITO n° 367, de 20 de maio de 2009, têm como base a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde(CIF), a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS). 

Art. 5° - A terminologia descrita nesta nova edição do RNPF foi contemplada em sua maior parte na 3Ed da Terminologia Unificada de Saúde Suplementar – TUSS, de acordo com a Resolução Normativa n° 305, publicada em 17 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.   A adequação da codificação TUSS ao RNPF, embora ainda não incluso os níveis de complexidade, contemplou os capítulos de consulta fisioterapêutica e dos atendimentos fisioterapêuticos nas disfunções dos diversos sistemas, na esfera ambulatorial, hospitalar e domiciliar.

Art. 6° - A atualização e o aperfeiçoamento constante deste trabalho possibilitarão, cada vez mais, a disponibilização de um atendimento fisioterapêutico eficaz, eficiente e resolutivo, à população brasileira,respaldada na conjunção da prática profissional, baseada em evidências científicas, com os princípios da ética profissional.

CAPÍTULO II
ORIENTAÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - Do Referencial

Art. 7° - Este REFERENCIAL NACIONAL DE PROCEDIMENTOS FISIOTERAPÊUTICOS – RNPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização do trabalho do FISIOTERAPEUTA no Sistema de Saúde Brasileiro, classificando e hierarquizando os procedimentos fisioterapêuticos, baseados na saúde funcional e, a índices remuneratórios adequados ao exercício ético-deontológico da Fisioterapia brasileira.
Paragrafo Único – Este Referencial é o resultado de um trabalho que foi iniciado há mais de 16 anos, com a participação de diversas Entidades Representativas da Classe. Suas ações se baseiam em inúmeros estudos regionais de custo operacional e sustentabilidade técnica dos serviços de fisioterapia, os quais atenderam a critérios técnicos sob o ponto de vista econômico e que foi atualmente respaldado cientificamente, sob a ótica da sustentabilidade do setor, pela pesquisa de custo operacional para os serviços de fisioterapia realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em todo território nacional. Foram considerados, a partir dos resultados alcançados pelo estudo referido, os custos necessários para o atendimento fisioterapêutico nas várias situações, sem desconsiderar a realidade remuneratória dos serviços de saúde no país.
I - Este Referencial vem registrara identidade do fisioterapeuta na forma adequada ao contexto das relações de saúde, invocando uma postura ética e profissional comprometida com a melhoria da qualidade assistencial, sem perder de vista, o binômio “autonomia e dignidade” que se completa com justa remuneração e responsabilidade social.
II - Esta 3ª edição do RNPF contém 17 capítulos, compreendendo os níveis de atuação em cada área da Fisioterapia, nos ambientes ambulatorial, hospitalar e domiciliar, além de incluir novos procedimentos, técnicas e métodos, como, Hidroterapia, Reeducação Postural Global (RPG) e Acupuntura, já presentes nessa última edição da TUSS. Foram inclusos também, Pilates, Quiropraxia, Osteopatia, Reabilitação Vestibular (disfunções labirínticas) e Eletroestimulação Transcutânea por serem métodos e técnicas de domínio do fisioterapeuta.
III - Os valores do referencial de remuneração dos procedimentos fisioterapêuticos, estão expressos em reais, através da interpretação dos valores do Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos – CHF. Os valores hoje propostos pelo nosso referencial, estão compatíveis com o custo médio unitário por procedimento proposto pela pesquisa FGV.

Seção II - Das Comissões Nacionais e Regionais

Art. 8° - A negociação para aplicação deste referencial junto ao Sistema de Saúde Brasileiro será realizada pela Comissão Nacional de Procedimentos de Honorários Fisioterapêuticos do COFFITO.
I - Serão constituídas Comissões Regionais de Procedimentos de Honorários Fisioterapêuticos sob a coordenação de um representante da Comissão Nacional.
II - Poderão ser criadas Comissões Sub-Regionais constituídas por um ou mais municípios, sob orientação das Comissões Regionais.
III - A Comissão Nacional de Procedimentos e Honorários do COFFITO poderá proceder a alterações cabíveis neste referencial, sempre que necessário.

 Seção III - Instruções Gerais

Art. 9° -   O presente Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como finalidade viabilizar uma assistência fisioterapêutica adequada ao Sistema de saúde Brasileiro. Por isso, caracteriza os procedimentos fisioterapêuticos, baseados em recomendações científicas atuais, e estabelece seus respectivos índices mínimos de remuneração do atendimento.
Art. 10 - Somente o Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – COFFITO, poderá alterar este referencial em sua estrutura, nomenclatura e precificação dos procedimentos.
Art. 11 -    Este referencial tem como princípio a remuneração profissional de acordo com o exercício fisioterapêutico, na promoção de saúde, prevenção e recuperação da funcionalidade e incapacidades apresentadas em cada caso.
Art. 12    Recomenda-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde, para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e envolvimento dos fatores ambientais nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para a prática clínica fisioterapêutica.
Art. 13 -    Os valores do referencial de remuneração dos procedimentosFisioterapêuticos estão expressos em CHF (Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos). Cada CHF vale no mínimo R$0,39 (trinta e nove centavos de Real), na data da publicação deste.
Art. 14 -    Os valores serão cobrados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o índice acumulado ao ano do IPC/FIP – Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo as perdas inflacionárias no período.
Art. 15-    Os valores poderão ser negociados dentro de uma “banda” de até 20% (vinte por cento) para menos, considerando as características regionais.
Art. 16 - Os honorários fisioterapêuticos terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte e 100% (cem por cento) em qualquer horário de domingos e feriados, conforme previsto na legislação trabalhista e nos Acordos Coletivos de Trabalho. 
Art. 17 – Os Casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.
Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO


Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE



ELABORAÇÃO E EMISSÃO PELO FISIOTERAPEUTA



RESOLUÇÃO nº. 381, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010.(DOU nº. 225, Seção 1, em 25/11/2010, página 80)


Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta
de atestados, pareceres e laudos periciais.


O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:
CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta;
Resolve:
Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Artigo 2º - Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.
Artigo 3º - Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.
Artigo 4º - Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação


ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho 

NORMA REGULAMENTADORA


NR - 17 - Ergonomia


 . Redação desta NR dada pela Portaria nº 3.751, de 23/11/90, publicada no D.O.U. de 26/11/90.

17.1 - Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

17.1.1. - As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e a própria organização do trabalho.

17.1.2. - Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

17.2. - Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.

17.2.1. - Para efeito desta Norma Regulamentadora:

17.2.1.1. - Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.

17.2.1.2. - Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de carga.

17.2.1.3. - Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.

17.2.2. - Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador, cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.

17.2.3. - Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.

17.2.4. - Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.

17.2.5. - Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou sua segurança.

17.2.6. - O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.

17.2.7. - O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.

17.3. - Mobiliário dos postos de trabalho.

17.3.1. - Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição. 

17.3.2. - Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito de pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;

c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

17.3.2.1. - Para trabalho que necessite também a utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.

17.3.3. - Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:

a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;

b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;

c) borda frontal arredondada;

d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

17.3.4. - Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentado, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.

17.3.5. - Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.

17.4. - Equipamentos dos postos de trabalho.

17.4.1. - Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.4.2. - Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:

a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual;

b) ser utilizado documento de fácil legibilidade, sempre que possível, sendo vedada a utilização de papel brilhante. ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.

17.4.3. - Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:

a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;

b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;

c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;

d) ser posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.

17.4.3.1. - Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente, poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.

17.5. - Condições ambientais de trabalho.

17.5.1. - As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psico-fisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.5.2. - Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO.

b) índice de temperatura efetiva entre 20 e 23 ºC.

c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s.

d) umidade relativa ao ar não inferior a 40% (quarenta por cento).

17.5.2.1. - Para as atividades que possuem as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.

17.5.2.2. - Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos a zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.

17.5.3. - Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.

17.5.3.1. - A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.

17.5.3.2. - A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

17.5.3.3. - Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.

17.5.3.4. - A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.

17.5.3.5. - Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75 m do piso.

17.6. - Organização do trabalho.

17.6.1. - A organização do trabalho deve ser adequada às características psico-fisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.

17.6.2. - A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:

a) as normas de produção;

b) o modo operatório;

c) a exigência de tempo;

d) a determinação do conteúdo de tempo;

e) o ritmo de trabalho;

f) o conteúdo das tarefas.

17.6.3. - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:

a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;

b) devem ser incluídas pausas para descanso;

c) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento.

17.6.4. - Nas atividades de processamento eletrônico de dados deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:

a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;

c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante à jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observando o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;

d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados,. não deduzidos na jornada normal de trabalho;

e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciada em níveis inferiores ao máximo estabelecido na alínea b, e ser ampliada progressivamente.